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Bandeiras de todos os países do mundo | Bandeiras estampadas



Cidade do Futebol situada no Estádio Nacional, freguesia da Cruz-Quebrada, Concelho de Oeiras

A FPF é uma das mais prestigiadas instituições portuguesas. As Seleções Nacionais de Futebol, que a FPF promove, gere e organiza, transformaram-se nos últimos anos num dos grandes símbolos de Portugal. Internamente, porque os portugueses se revêm nas suas conquistas, apoiando-as incondicionalmente, tanto nos bons momentos como nos menos bons, e externamente, dando um impulso decisivo a uma das marcas portuguesas mais consistentes: o Futebol. Por essas razões, a Cidade do Futebol deve refletir e projetar a importância e prestígio da Federação Portuguesa de Futebol.
Porque todos queremos saber tudo sobre a Seleção Nacional e os seus heróis, porque queremos acompanhar o seu trabalho, assistir aos treinos, seguir o seu autocarro, quando partem ou chegam das suas façanhas, torna-se necessário desenhar um espaço que possa receber os jornalistas e o público de modo a contactarem os jogadores, seja nas conferências de imprensa ou no visionamento dos treinos. Queremos um recinto simultaneamente aberto e recatado. Um recinto que se abre ao exterior, para receber todos os portugueses, mas onde também será possível trabalhar com privacidade.
A Cidade do Futebol será naturalmente entendida como a morada da equipa nacional. Como todas as casas, deve estar concebida para receber os convidados. Mas trata-se fundamentalmente de um local de trabalho e de retiro, onde os valores principais a defender são a serenidade e a funcionalidade dos espaços. Um lugar onde jogadores, técnicos, colaboradores e dirigentes preparam compenetradamente exigentes missões. A arquitetura define o lugar desse trabalho e por isso deve neste caso ser sóbria, durável, fácil de usar e de entender.
Texto obtido no endereço https://www.fpf.pt/portals/0/documentos/noticias/cidade%20futebol%20-%20sinopse2.pdf Consultado em 2018-11-27




Parque das Nações ( EXPO )

Situado na zona oriental de Lisboa, o Parque das Nações, outrora palco de uma conhecida Exposição Internacional, é nos dias de hoje quase que uma pequena cidade dentro de outra. A zona habitacional, cada vez mais procurada a combinar com o grande crescimento a nível da fixa&ção de escritórios de grandes e pequenas empresas, faz do Parque das Nações uma das zonas de Lisboa mais movimentadas. Os espaços verdes construidos, convidam a passeios, tal como toda a oferta de animação característica da zona, como os repuxos interactivos, o teleférico, o Oceanário, uma grande superfície comercial, ou simplesmente uma caminhada à beira rio são sempre uma razão para visitar o Parque. A grande variedade de transportes colectivos também satisfaz as necessidades que quem não quer andar em transporte próprio!
Texto obtido no endereço https://www.guiadacidade.pt/pt/poi-parque-das-nacoes-expo-15310 Consultado em 2018-11-27




Bandeiras estampadas / Pendões e Flamulas / Faixas publicitárias em PVC




Bandeiras Confecionadas em arte aplicada




Bandeiras de todos os paises do mundo   (grande stock)




Impressão colortex ( Digital textil )

  Dimensões standard:
    15x10 cm
30x45 cm
70x45 cm
100x70 cm
130x90 cm
160x112 cm
200x135 cm
260x180 cm

1/2 pano
1 pano
1 1/2 pano
2 panos
2 1/2 panos
3 panos
4 panos

 

    Por encomenda outras medidas
   




Decreto-Lei n.º 150/87 de 30 de Março

A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século. Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo. Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.

Art. 2.º -
1 - A Bandeira Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.
2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

Art. 3.º -
1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.
3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.

Art. 4.º -
1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.

Art. 5.º -
1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.
2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.

Art. 6.º -
1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.
2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.

Art. 7.º -
1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.
3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.

Art. 8.º -
1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
2 - Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.
3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

Art. 9.º Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

Art. 10.º Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

Texto obtido no endereço https://dre.pt/pesquisa/-/search/666521/details/maximized?filterEnd=1987-12-31&filterStart=1987-01-01&q=1987&perPage=50&fqs=1987 Consultado em 2018-11-28



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